
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última segunda-feira (13), que os municípios brasileiros não podem alterar a nomenclatura das guardas municipais para “Polícia Municipal” ou expressões semelhantes. A decisão tem efeito nacional e deve ser seguida por todas as cidades do país.
O julgamento foi concluído com placar de 9 votos a 2. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Flávio Dino. Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça.
A ação analisada teve origem no município de São Paulo, onde uma alteração na Lei Orgânica autorizou o uso da expressão “Polícia Municipal”. Após a aprovação pela Câmara Municipal, a prefeitura chegou a adotar a nova nomenclatura em viaturas e materiais oficiais. No entanto, a medida já havia sido suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso chegou ao STF após recurso apresentado pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais, por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que buscava restabelecer o uso do termo.
Em seu voto, Flávio Dino destacou que a Constituição Federal do Brasil estabelece de forma expressa a denominação “guardas municipais”, conforme previsto no artigo 144. Segundo o ministro, a padronização faz parte da organização do sistema de segurança pública e deve ser respeitada por todos os entes federativos.
O relator também alertou que a adoção de nomenclaturas diferentes poderia gerar inconsistências institucionais, além de impactos administrativos, como a necessidade de mudanças em estruturas organizacionais e documentos oficiais das prefeituras.
Com a decisão, municípios que tenham adotado ou pretendiam adotar o termo “Polícia Municipal” deverão se adequar à nomenclatura constitucional, mantendo o uso de “Guarda Municipal”.
Portal Macauense